Saiba em que situação grávidas podem ser demitidas do emprego
- Por: Carlos Peixoto

- 13 de jul. de 2018
- 2 min de leitura
Gravidez dá estabilidade de até 180 dias para as funcionárias, mas advogados explicam que essa condição pode mudar por má conduta

Segundo o advogado especializado em Direito do Trabalho Gilberto Bento Júnior, da Bento Júnior Advogados, a partir do momento em que ficou grávida, a gestante adquire estabilidade, mesmo estando no período de experiência. Essa estabilidade dura da data da concepção da gravidez até 120 dias (ou até 180 dias após o parto, no caso das empresas que participam do programa Empresa Cidadã, da Receita Federal).
Mas empresa pode demitir por justa causa
Segundo o advogado, a única forma de ser mandada embora é se a funcionária cometer uma falta grave, como roubo, agressão, trabalhar bêbada, trabalhar com má vontade ou negligência (a chamada desídia). "Não pode achar que por estar grávida pode ficar faltando ao trabalho sem justificativa, por exemplo. Isso pode dar motivo a uma justa causa", diz. Mas não basta uma falta para mandar embora. Se as faltas acontecem frequentemente sem justificativa, a empresa pode dar uma advertência e uma suspensão e depois demitir por justa causa.
Quais são os motivos de justa causa?
Os motivos estão listados no artigo 482 da CLT
a) ato de improbidade
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Informe a gravidez por escrito
Assim que souber da gravidez, comunique a empresa por escrito. "Um e-mail basta", afirma o advogado Gilberto Bento Júnior. Daniel Domingues Chiode, advogado do escritório Mattos Engelberg Advogados concorda. "Há uma discussão se o desconhecimento pelo empregador da gravidez afasta o direito à estabilidade. Importante comunicar e por escrito, por respeito à boa-fé e para que o empregador não diga que não tinha conhecimento do fato", diz Chiode.



























